ESCLARECIMENTOS À CATEGORIA ACERCA DA OBRIGATORIEDADE DE CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NA CCT 2014/2015.
O SINHORES, através da presente, presta os seguintes esclarecimentos à categoria:
1) Todas as disposições contidas na CCT 2014/2015 deverão ser observadas (cumpridas), sem qualquer acréscimo ou desconto, em decorrência da denominada “ultratividade das cláusulas convencionais”; Assim, não há necessidade - e muito menos obrigação - de majorar qualquer valor;
2) O valor relativo ao seguro deverá continuar sendo pago, uma vez que está previsto na CCT 2014/2015. Se não houver o pagamento e o empregado for acidentado, quem arcará com o pagamento ao empregado da indenização prevista na cláusula do seguro será o empregador;
3) A ausência, até o momento, de uma nova Convenção Coletiva de Trabalho, decorre, única e exclusivamente, do Sindicato dos Empregados, a qual, a cada reunião, apresenta reinvindicações diferentes, numa clara demonstração de que não está interessado na formatação de uma nova Convenção Coletiva;
4) Qualquer empresa que pretenda conceder um reajuste salarial deverá fazê-lo como “antecipação salarial” de um futuro reajuste a ser estabelecido em Convenção Coletiva;
5) Quando da homologação do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT), os pagamentos das verbas rescisórias poderão ser feitos em dinheiro, conforme prevê a legislação em vigor (art. 477, § 4º, da CLT), sendo ilegal a oposição do sindicato dos empregados. Se houver recusa o empregador deverá acionar o Ministério do Trabalho e Emprego e, ainda, comunicar o SINHORES, apresentando cópia dos documentos, para que possamos acionar o Ministério Público do Trabalho. Esclarecemos que poderá ser lavrado um Boletim de Ocorrência/REDS;
6) Não deverá haver o recolhimento de contribuições assistenciais (aquele prevista na Convenção Coletiva) em favor do sindicato dos empregados, salvo de houver uma nova orientação do SINHORES;
7) As empresas não podem descontar nenhum tipo de contribuição dos empregados NÃO sindicalizados, exceto a contribuição sindical, correspondente a um dia de salário, descontada no mês de março de cada ano ou no mês subsequente à admissão do empregado, quando este for admitido após o mês de março;
8) Orientamos às empresas integrantes da categoria a não firmarem Acordos Coletivos de Trabalho para tratarem das cláusulas e condições de trabalho constantes da CCT 2014-2015, pois finalizada a negociação coletiva e assinada Convenção Coletiva, o Acordo Coletivo assinado pela empresa se aplicará aos seus empregados em tudo que lhes seja mais favorável;
9) Ainda estamos abertos à negociação coletiva, razão pela qual a negociação coletiva não foi encerrada. Está faltando apenas bom senso por parte do sindicato dos empregados;
Esclarecemos, por derradeiro, que as empresas que integram nossa categoria estão acobertadas pelas disposições contidas na CCT 2014/2015, razão pela qual não precisam temer qualquer ação por parte do sindicato dos empregados.
Comentários
Postar um comentário