Conforme julgado recente, publicado na Revista COAD, o TRT da 4ª (Rio Grande do Sul) não reconheceu a validade do Banco de Horas, mesmo previsto em Convenção Coletiva de Trabalho, ao fundamento de que havia trabalho superior a 2 horas extras por dia e, ainda, não ter havido prova de que o empregado tenha tido ciência dos relatórios de saldo, crédito e débito de horas. Recomendo que não haja trabalho superior a 2 horas extras por dia e que sejam os relatórios de saldo, crédito e débito de horas do Banco de Horas assinados pelo empregado.
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