SINDICATO HOTEIS RESTAURANTES BARES E SIMILARES DE UBERABA E CONDOMINIOS
EDITAL
RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL
RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL
EXERCÍCIO 2014
EMPRESA LEGAL
O Sindicato de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares de Uberaba comunicam que, de acordo com o artigo 587 da Consolidação das Leis do Trabalho, dia 31/01/2014 o prazo para o recolhimento da COBRANÇA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DOS EMPREGADORES de 2014. - CIDADES. Na forma do art. 587 da Consolidação das Leis do Trabalho, ficam as empresas que tenham atividades de hotel, pensão, pousada, hospedaria, motel, bar, bar e mercearia, bar e laticínios, bar e padaria, bar e quitanda, buffet, botequim, boite, casa de chopp, bar e café, casa de lanches, casa de chá, café, cantina, churrascaria, confeitaria, caldo de cana, drive-in, galeteria, lanchonete, pastelaria, pizzaria, restaurante, rotisseria, sorveteria, vitaminas, sucos, dancing, scotch-bar, cervejaria, adega, sinuca, petisqueira e outros estabelecimentos congêneres, sediados em Uberaba, cumprindo o que estabelece a CLT, lembramos as Empresas de Meios de Hospedagens, Alimentação Preparada e Bebidas a Varejo, que a COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL EXERCÍCIO 2014 dos setores acima especificados, deverá ser recolhida até o dia 31 de Janeiro de 2014, sem juros, multa e correção monetária. As Empresas que não receberem a Guia de Contribuição poderão obtê-las na Secretaria do Sindicato: Avenida Brasil 510 - 2º andar, São Lucas - 3201-3144. As empresas em atraso serão enquadradas no ARTIGO 608 DA CLT que proíbe os órgãos públicos (Estado e Prefeituras) de conceder registro, licença ou alvará, para funcionamento dos estabelecimentos comerciais. O comprovante de pagamento da Contribuição Sindical é documento hábil e exigido para renovação de alvará ou registro de licenças de funcionamento, habilitação às concorrências públicas, funcionamento ou renovação de atividades das empresas, ficando os infratores sujeitos às sanções legais previstas na CLT Art. 578 a 580. Nenhuma empresa poderá participar de licitações, tomadas de preço, concorrência pública, municipal, estadual e federal, se não estiver em dia com sua contribuição sindical. Atenção: A Contribuição Sindical, não é administrada pela Receita Federal, não foi revogada, sendo, obrigatória para todas as empresas, sem distinção de porte ou tamanho, destinada ao Ministério do Trabalho e Emprego. Serão notificadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego as empresas em débito com a referida contribuição. Este pagamento referente 2014, não quita débitos de anos anteriores.
TABELAS PARA CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
(VIGENTE A PARTIR DE 31 DE JANEIRO DE 2014)
TABELA I
(VIGENTE A PARTIR DE 31 DE JANEIRO DE 2014)
TABELA I
Para os agentes do turismo ou trabalhadores autônomos do turismo, não organizados em empresa (item II do art. 580 da CLT, alterado pela Lei 7.047 de 01 de dezembro de 1982), considerando os centavos, na forma do Decreto-lei nº 2.284/86.
Contribuição devida = R$ R$ 85,49 (30% de R$ 284,96)
TABELA I
Para os agentes do turismo e os empregadores organizados em firmas ou empresas de Agências e Operadoras de Turismo; Hotéis, apart-hoteis, motéis e demais meios de hospedagem; Restaurantes comerciais e de refeições coletivas; Bares, casas de diversão e lazer; Empresas organizadoras de eventos; Parques Temáticos e demais empresas de turismo, em todo território Nacional e para as entidades ou instituições com capital arbitrado (item III alterado pela Lei nº 7.047 de 01 de dezembro de 1982 e §§ 3º, 4º e 5º do art. 580 da CLT); nos termos do artigo 1º do Estatuto Social da CNTur que representa exclusivamente no país a categoria do turismo e inciso II do artigo 8º da Constituição Federal.
Valor Base: R$ R$ 274,40
| CLASSE DE CAPITAL SOCIAL (R$) | ALÍQUOTA | PARCELA A ADICIONAR |
1 | de 0,01 a 21.372,00 | contribuição mínima | R$ 170,98 |
2 | de 21.372,01 a 42.744,00 | 0,8 % | - |
3 | de 42.744,01 a 427.440,00 | 0,2 % | R$ 256,46 |
4 | de 427.440,01 a 42.744.000,00 | 0,1 % | R$ 683,90 |
5 | de 42.744.000,01 a 227.968.000,00 | 0,02 % | R$ 34.879,10 |
6 | de 227.968.000,01 em diante | contribuição máxima | R$ 80.472,70 |
Observações:
1. As firmas ou empresas e as entidades ou instituições cujo capital social seja igual ou inferior a R$ 21.372,00, estão obrigadas ao recolhimento da Contribuição Sindical mínima de R$ 170,98, de acordo com o disposto no § 3º do art. 580 da CLT (alterado pela Lei nº 7.047 de 01 de dezembro de 1982);
2. As firmas ou empresas com capital social igual ou superior a R$ 227.968.000,00, recolherão a Contribuição Sindical máxima de R$ 80.472,70, na forma do disposto no § 3º do art. 580 da CLT (alterado pela Lei nº 7.047 de 01 de dezembro de 1982);
3. Base de cálculo conforme art. 21 da Lei nº 8.178, de 01 de março de 1991 e atualizado pela mesma variação da UFIR, de acordo com o art. 2º da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991;
4. Data de recolhimento:
• Empregadores: 31 de janeiro de 2014;
• Autônomos: 28 de fevereiro 2014;
• Para os que venham a estabelecer-se após os meses acima, a Contribuição Sindical será recolhida na ocasião
em que requeiram às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade.
5. O recolhimento efetuado fora do prazo será acrescido das cominações previstas no art. 600 da CLT.
1. As firmas ou empresas e as entidades ou instituições cujo capital social seja igual ou inferior a R$ 21.372,00, estão obrigadas ao recolhimento da Contribuição Sindical mínima de R$ 170,98, de acordo com o disposto no § 3º do art. 580 da CLT (alterado pela Lei nº 7.047 de 01 de dezembro de 1982);
2. As firmas ou empresas com capital social igual ou superior a R$ 227.968.000,00, recolherão a Contribuição Sindical máxima de R$ 80.472,70, na forma do disposto no § 3º do art. 580 da CLT (alterado pela Lei nº 7.047 de 01 de dezembro de 1982);
3. Base de cálculo conforme art. 21 da Lei nº 8.178, de 01 de março de 1991 e atualizado pela mesma variação da UFIR, de acordo com o art. 2º da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991;
4. Data de recolhimento:
• Empregadores: 31 de janeiro de 2014;
• Autônomos: 28 de fevereiro 2014;
• Para os que venham a estabelecer-se após os meses acima, a Contribuição Sindical será recolhida na ocasião
em que requeiram às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade.
5. O recolhimento efetuado fora do prazo será acrescido das cominações previstas no art. 600 da CLT.
Mais informações:
sinhorescon@hotmail.com
34 – 3332-0008
Comentários
Postar um comentário